Legislação
Lei Complementar 156, de 28/12/2016
Capítulo I - DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Seção II - DAS DÍVIDAS DE QUE TRATA A LEI 8.727, DE 05/11/1993 (Ir para)
Art. 12- É a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas com base na Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou com as respectivas entidades da administração indireta.
Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 16 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 12 - Fica a União autorizada a efetuar a quitação das obrigações assumidas pela Lei 8.727, de 5/11/1993, que envolvam recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, mediante cessão definitiva dos direitos creditórios derivados das operações firmadas ao amparo da referida lei com os Estados e com o Distrito Federal, ou com as respectivas entidades da administração indireta.]
Parágrafo único - As operações de que trata o caput são aquelas para as quais foram mantidos os prazos, os encargos financeiros e as demais condições pactuadas nos contratos originais, inclusive aquelas para as quais houve renegociação nos termos da Resolução 353, de 19/12/2000, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS.
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