Legislação
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001
- Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2001, a formalizar aditivo aos contratos firmados com base na Lei 9.496/1997, de modo a flexibilizar a penalidade prevista no § 6º do art. 3º da referida Lei.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;
Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 9º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;]
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
Lei 10.661, de 22/04/2003 (Nova redação ao inc. II – origem da Medida Provisória 97, de 26/12/2002).Medida Provisória 97, de 26/12/2002 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e]
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e
Lei 10.661, de 22/04/2003 (Nova redação ao inc. II – origem da Medida Provisória 97, de 26/12/2002).Medida Provisória 97, de 26/12/2002 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei 9.496/1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo.]
IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal.
Lei 10.661, de 22/04/2003 (Acrescenta o inc. IV – origem da Medida Provisória 97, de 26/12/2002).Medida Provisória 97, de 26/12/2002 (Acrescenta o inc. IV).
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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 3º (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)