Legislação
Lei Complementar 156, de 28/12/2016
Capítulo I - DO PLANO DE AUXÍLIO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DAS DÍVIDAS DE QUE TRATAM A LEI 9.496, DE 11/09/1997, E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.192-70, DE 24/08/2001, E AS DÍVIDAS COM RECURSOS DO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (Ir para)
Art. 4º- Para celebração, lastreada no Acordo Federativo celebrado entre a União e os entes federados em 20 de junho de 2016, dos termos aditivos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar, tendo em vista o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, fica estabelecida a limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, a ser observada pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo-lhes adotar as necessárias providências para implementar as contrapartidas de curto prazo constantes do Acordo acima referido. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. CF/88, art. 169.]]
§ 1º - O não cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º e da redução de que trata o art. 3º. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º.]]
§ 2º - Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de um doze avos por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
§ 3º - A avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.
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