Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 36-B

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Seção IV-A - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (Ir para)
Art. 36-B

- A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).

I - articulada com o ensino médio;

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 1º - A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:

Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (Renomeia para § 1º o antigo parágrafo único).

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

§ 2º - As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei 10.097, de 19/12/2000.

Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, poderá haver aproveitamento:

Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

I - das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;

II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos de regulamento.

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