Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art.
Art. 4º

- Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual. [[Lei Complementar 212/2025, art. 1º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

§ 1º - A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

§ 2º - As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º - Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.

§ 6º - Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31/12/2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos: [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]

I - os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de:

a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;

b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;

c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;

d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo;

e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo aditivo em diante;

II - a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

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