Legislação
Lei Complementar 212, de 13/01/2025
- Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual. [[Lei Complementar 212/2025, art. 1º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 1º - A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 2º - As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.
§ 6º - Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31/12/2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos: [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]
I - os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de:
a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo;
e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo aditivo em diante;
II - a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;