Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art.
Art. 1º

- É instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar:

I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta de todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes;

II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 18. Lei Complementar 212/2025, art. 19.]]

III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado.

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