Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art.
Art. 3º

- No período entre a data-base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes instrumentos: [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]

I - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor;

II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Estado;

III - transferência de bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Estado;

IV - cessão de créditos líquidos e certos do Estado para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União;

V - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;

VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições:

a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes;

b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor, tampouco ensejará expedição de certidão negativa;

c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos;

d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea [a], poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do § 2º do art. 2º, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Estado cedente; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]

e) o Estado deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro;

f) as fazendas públicas estaduais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;

VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de regulamento;

VIII - (VETADO);

IX - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei 4.320, de 17/03/1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no § 6º do art. 39-A da referida Lei, desde que utilizem o recurso para amortização ou pagamento da dívida conforme disposto no caput deste artigo, de acordo com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias; e [[Lei 4.320/1964, art. 39-A.]]

X - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis s 7.990, de 28/12/1989, e 9.478, de 6/08/1997, de acordo com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias.

§ 1º - As transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo serão realizadas com base em valor justo, levando em conta a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado.

§ 2º - No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo, o Estado comunicará formalmente à União a intenção de transferência de ativo, propondo condições de transferência e valor do ativo, observado que:

I - as partes, a partir da comunicação de que trata o caput deste parágrafo, terão até 31/12/2025 para negociar os termos e divulgar acordo de transferência, fixando condições de transferência e valor do ativo;

II - regulamento disporá sobre a resolução de controvérsias ocorridas após o final do prazo previsto no inciso I, podendo, inclusive, valer-se de corte arbitral, nos termos do § 5º deste artigo, e designar órgão independente para a avaliação dos ativos;

III - caso, ao final das providências previstas no inciso II, as partes não entrem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado;

IV - a hipótese prevista no inciso III não impede a reapresentação ulterior do mesmo ativo, em condições distintas das propostas anteriormente, por parte do Estado.

§ 3º - No prazo previsto no § 1º do art. 2º, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva. [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º.]]

§ 4º - No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo, o prazo até 31/12/2025 refere-se ao da comunicação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º - Aditivo contratual poderá prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado.

§ 6º - O recebimento dos ativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo será feito independentemente de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no respectivo exercício.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - Para fins de pagamento conforme previsto neste artigo, o fluxo de recebíveis de que tratam os incisos VIII e X do caput deste artigo será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.

§ 9º - Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.

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