Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 1º - A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
§ 2º - O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
- A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observará os seguintes parâmetros: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e
II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.
§ 1º - A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
- Para fins de averiguação do resultado primário, relativamente à constatação do critério aplicável ao art. 7º, caput, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - a apuração do resultado primário observará o disposto em ato do Secretário do Tesouro Nacional; e
II - o ano de referência para a avaliação do cumprimento do resultado primário será aquele correspondente ao segundo exercício anterior ao da vigência da limitação de que trata esta Seção.
- A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. [[Decreto 12.433/2025, art. 33.]]
Parágrafo único - Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: [[Lei Complementar 212/2025, art. 12.]]
I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.
- O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, I, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 33.]]
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas pela variação do IPCA acumulado entre junho do exercício base de cálculo e junho do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação, e serão adicionados, se for o caso, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) da variação real da receita primária conforme o disposto nesta Seção, relativo ao art. 7º, caput, I, II e III, da Lei Complementar 212, de 13 janeiro de 2025; [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, sendo atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até junho do exercício anterior ao segundo ano de vigência acrescido da variação real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35; e [[Decreto 12.433/2025, art. 34. Decreto 12.433/2025, art. 35.]]
III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput.
- Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar 178, de 13/01/2021. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
§ 1º - Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, os gastos necessários para a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
II - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição; [[CF/88, art. 198.]]
III - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição; [[CF/88, art. 212.]]
IV - as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
V - aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
VI - os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
- A Secretaria do Tesouro Nacional, após concluídas as avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, emitirá parecer que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, com base na avaliação de que trata o art. 36 deste Decreto, e a apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de despesas de que trata o art. 38 deste Decreto. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18. Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 36. Decreto 12.433/2025, art. 38.]]
- O Estado que tiver dispensada a exigência de metas e de compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados, prevista no art. 7º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, não fará jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do Secretário do Tesouro Nacional. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]