Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 42

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Seção IV - DA REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 42

- A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará: [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, I e VI; [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, II e III; e [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput, IV e V. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

Parágrafo único - A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, II a VI, implicará também desligamento do Propag. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

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