Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 41

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Seção IV - DA REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 41

- Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:

I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, VII, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44; [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]

V - por opção, desligar-se do Propag; ou

VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total