Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Seção IV - DA REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 41- Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:
I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, VII, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44; [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
V - por opção, desligar-se do Propag; ou
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]
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