Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 64

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Art. 64

- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:

I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, I, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.

§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fazenda quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 3º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.

§ 4º - A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, V, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total