Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 41

- Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:

I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, VII, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44; [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]

V - por opção, desligar-se do Propag; ou

VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]


Art. 42

- A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará: [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, I e VI; [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, II e III; e [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput, IV e V. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

Parágrafo único - A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, II a VI, implicará também desligamento do Propag. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]


Art. 43

- Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]

§ 1º - Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única. [[Decreto 12.433/2025, art. 42.]]

§ 2º - Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.