Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 32

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Seção II - DOS ESTADOS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 32

- Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31/12/2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido do encerramento do seu Regime até 31/12/2025, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas no art. 3º, nos seguintes termos: [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]

I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;

II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;

III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;

IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e

V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.

§ 1º - A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

§ 2º - O disposto no art. 9º da Lei Complementar 159, de 17/05/2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

§ 3º - Para fins do disposto no art. 43 do Decreto 10.681, de 20/04/2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput. [[Decreto 10.681/2021, art. 43.]]

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