Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)
- Os encargos incidentes sobre as dívidas refinanciadas no âmbito do Propag serão compostos de:
I - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que, até 31/12/2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que, até 31/12/2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44; [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 5º, e aplicarem 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que, até 31/12/2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44; ou [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
b) não reduzirem sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Decreto 12.433/2025, art. 44. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 1º - No caso das transferências de ativos de que trata o art. 5º, caput, I, II e VI, o prazo até 31/12/2025 referido nos incisos II, III, e IV do caput é o da comunicação formal do Estado à União de sua intenção de transferir os ativos, com a proposição das correspondentes condições de transferência e valores. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
§ 2º - Para efeito de apuração do valor a ser reduzido nos termos do caput, será considerado o saldo consolidado de todas as dívidas de responsabilidade do Estado, inclusive para efeitos da redução do saldo devedor em função de eventual amortização extraordinária.
- A adesão ao Propag implicará a assinatura de contrato de refinanciamento, que servirá de termo aditivo a cada um dos contratos representativos das dívidas referidas no art. 3º, consolidando acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem com os respectivos saldos devedores. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]
§ 1º - O contrato de refinanciamento de que trata o caput deverá prever que os saldos devedores nele consolidados serão refinanciados em até trezentos e sessenta prestações mensais sucessivas, calculadas de acordo com a Tabela Price de amortização, com vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia do mês subsequente ao de assinatura.
§ 2º - Os encargos contratuais previstos no contrato de refinanciamento de que trata o caput são aqueles constantes do art. 27, definidos conforme os compromissos assumidos pelo Estado relativamente aos percentuais de redução de saldo devedor, de investimentos nas atividades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e de aportes de recursos no fundo de que trata o art. 44. [[Decreto 12.433/2025, art. 27. Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
§ 3º - O contrato de refinanciamento de que trata o caput será firmado depois de formalizada a transferência definitiva de todos os ativos à União pelo Estado em amortização dos saldos devedores das dívidas referidas no art. 3º, se for o caso. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]
§ 4º - A redução das dívidas decorrentes da amortização referida no § 3º ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 5º - Na hipótese de acordo entre as partes, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impedirá a assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o caput, sob condição resolutiva.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a redução no saldo devedor de cada dívida ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 7º - As novas condições financeiras das dívidas abrangidas pelo Propag, nos termos do disposto no § 2º, passarão a vigorar a partir da data da assinatura do contrato de refinanciamento correspondente.
§ 8º - Na hipótese de as condições resolutivas referidas no § 5º não serem atendidas nos prazos nelas previstos, a redução do saldo devedor da dívida não será materializada, e as dívidas serão reprocessadas pelos encargos originais de adimplência vigentes antes do contrato de refinanciamento, e as suas eventuais diferenças financeiras apuradas incorporadas aos respectivos saldos devedores para pagamento pelos prazos remanescentes.
§ 9º - Durante a vigência do contrato de refinanciamento a que se refere o caput, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos ativos previstos no art. 5º, mediante aditamento contratual, sem alteração das condições financeiras pactuadas inicialmente no âmbito do Propag. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
§ 10 - Para efeito de aplicação das condições financeiras do Propag, os subcontratos firmados nos termos do disposto na Lei 8.727, de 5/11/1993, serão consolidados por meio do contrato a que se refere o caput.
§ 11 - As referências a aditivo contratual ou a termo aditivo na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e neste Decreto, deverão ser entendidas como o contrato de refinanciamento de que trata o caput.
- Os valores devidos à União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, serão atualizados na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda e incorporados ao saldo devedor de contrato vigente, de responsabilidade do Estado, por meio do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 1º - Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e no art. 4º, caput, II, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma estabelecida no caput deste artigo, e aderir ao Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 201/2023, art. 4º.]]
§ 2º - Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º, caput, II, da Lei Complementar 201, de 24/10/2023, o contrato de refinanciamento do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, quando necessário ao atendimento do disposto no art. 42. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Lei Complementar 178/2021, art. 23. Decreto 12.433/2025, art. 42.]]
- É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de desligamento do Programa.
- Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar 159, de 17/05/2017, e no art. 4º do Decreto 10.681, de 20/04/2021. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 32. Lei Complementar 159/2017, art. 4º. Decreto 10.681/2021, art. 4º.]]
- Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31/12/2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido do encerramento do seu Regime até 31/12/2025, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas no art. 3º, nos seguintes termos: [[Decreto 12.433/2025, art. 3º.]]
I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e
V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.
§ 1º - A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 2º - O disposto no art. 9º da Lei Complementar 159, de 17/05/2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 3º - Para fins do disposto no art. 43 do Decreto 10.681, de 20/04/2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput. [[Decreto 10.681/2021, art. 43.]]
- Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
§ 1º - A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
§ 2º - O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
- A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observará os seguintes parâmetros: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e
II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.
§ 1º - A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
- Para fins de averiguação do resultado primário, relativamente à constatação do critério aplicável ao art. 7º, caput, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - a apuração do resultado primário observará o disposto em ato do Secretário do Tesouro Nacional; e
II - o ano de referência para a avaliação do cumprimento do resultado primário será aquele correspondente ao segundo exercício anterior ao da vigência da limitação de que trata esta Seção.
- A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. [[Decreto 12.433/2025, art. 33.]]
Parágrafo único - Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: [[Lei Complementar 212/2025, art. 12.]]
I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.
- O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, I, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 33.]]
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas pela variação do IPCA acumulado entre junho do exercício base de cálculo e junho do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação, e serão adicionados, se for o caso, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) da variação real da receita primária conforme o disposto nesta Seção, relativo ao art. 7º, caput, I, II e III, da Lei Complementar 212, de 13 janeiro de 2025; [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, sendo atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até junho do exercício anterior ao segundo ano de vigência acrescido da variação real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35; e [[Decreto 12.433/2025, art. 34. Decreto 12.433/2025, art. 35.]]
III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput.
- Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar 178, de 13/01/2021. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
§ 1º - Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, os gastos necessários para a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
II - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição; [[CF/88, art. 198.]]
III - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição; [[CF/88, art. 212.]]
IV - as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
V - aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
VI - os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
- A Secretaria do Tesouro Nacional, após concluídas as avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, emitirá parecer que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, com base na avaliação de que trata o art. 36 deste Decreto, e a apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de despesas de que trata o art. 38 deste Decreto. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18. Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 36. Decreto 12.433/2025, art. 38.]]
- O Estado que tiver dispensada a exigência de metas e de compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados, prevista no art. 7º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, não fará jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do Secretário do Tesouro Nacional. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
- Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado:
I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, VII, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência; [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses; [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44; [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]
V - por opção, desligar-se do Propag; ou
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]
- A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará: [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, I e VI; [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, II e III; e [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput, IV e V. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
Parágrafo único - A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, II a VI, implicará também desligamento do Propag. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
- Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
§ 1º - Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única. [[Decreto 12.433/2025, art. 42.]]
§ 2º - Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.