Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 34

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Seção III - DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS (Ir para)

Art. 34

- A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observará os seguintes parâmetros: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]

I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e

II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período.

§ 1º - A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º - Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

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