Legislação

Lei Complementar 212, de 13/01/2025

Art.
Art. 7º

- Os Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de: [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

I - 0 (zero), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;

II - 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;

III - 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.

§ 1º - O Poder Executivo federal definirá as opções para escolha do exercício que servirá como base de cálculo e para o acúmulo de correções reais e as regras de apuração de receitas, despesas e resultado primário dos Estados.

§ 2º - Para fins de definição do valor da limitação de despesas prevista neste artigo, poderá ser utilizado período de 12 (doze) meses não coincidente com o exercício financeiro como referência para o cálculo do índice de inflação e da variação real da receita primária.

§ 3º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas:

I - custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalente e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;

II - com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal, conforme ato do Poder Executivo federal a ser editado em 90 (noventa) dias; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

III - necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 4º - Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos do caput deste artigo no exercício de 2024, o crescimento das despesas primárias, nesse exercício, estará limitado à variação do IPCA, acrescida de 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada com relação ao exercício de 2023.

§ 5º - Lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo.

§ 6º - Mediante solicitação do Estado, será dispensada a exigência de fixação de metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados sujeitos à limitação de despesas prevista no caput deste artigo, condicionada a ratificação pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

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