Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 60- O CPFEF contará com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CPFEF;
II - preparar as reuniões do CPFEF;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante for o Presidente do CPFEF.
§ 2º - Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º - É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.
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