Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Seção IV - DA REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 43- Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes. [[Decreto 12.433/2025, art. 41.]]
§ 1º - Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única. [[Decreto 12.433/2025, art. 42.]]
§ 2º - Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.
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