Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 62

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E AO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 62

- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, a instituição administradora do FEF de que trata o art. 44 deverá enviar relatório à Secretaria do Tesouro Nacional sobre os aportes anuais devidos e realizados pelos Estados. [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]

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