Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 61

- Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.


Art. 62

- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, a instituição administradora do FEF de que trata o art. 44 deverá enviar relatório à Secretaria do Tesouro Nacional sobre os aportes anuais devidos e realizados pelos Estados. [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]