Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 65- Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]
I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
II - os valores recebidos do FEF; e
III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.
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