Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art.

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.

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