Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos: [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
I - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União e do Estado;
II - transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei específica do Estado;
III - cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União;
IV - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;
V - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º, caput, VI, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
VI - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;
VII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei 4.320, de 17/03/1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, § 6º, da referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida conforme o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; [[Lei 4.320/1964, art. 39-A.Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o disposto na Leis 7.990, de 28/12/1989, e na Lei 9.478, de 6/08/1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e
IX - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
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