Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 5º

- Nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos: [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

I - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União e do Estado;

II - transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei específica do Estado;

III - cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União;

IV - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes;

V - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º, caput, VI, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

VI - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;

VII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei 4.320, de 17/03/1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, § 6º, da referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida conforme o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; [[Lei 4.320/1964, art. 39-A.Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o disposto na Leis 7.990, de 28/12/1989, e na Lei 9.478, de 6/08/1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e

IX - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.


Art. 6º

- Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas.


Art. 7º

- Até 31/12/2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]

§ 1º - Após 31/12/2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. [[Lei Complementar 212/2025, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 27.]]

§ 2º - Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31/12/2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]

§ 3º - O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, devendo a taxa de juros reduzida incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um acordo sobre o valor do ativo.

§ 4º - Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º.

§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo aditivo a que se refere o § 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.

§ 6º - No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.


Art. 8º

- Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31/12/2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31/12/2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 9º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º. [[Decreto 12.433/2025, art. 7º.]]


Art. 9º

- Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º, caput, I, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;

III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e

IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, II. [[Decreto 12.433/2025, art. 10.]]

§ 1º - Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores.

§ 2º - O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.


Art. 10

- Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31/12/2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, do laudo de avaliação e de parecer da Procuradoria do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

§ 1º - O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, consideradas a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado, com base:

I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e

II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma objetiva, o valor da empresa.

§ 2º - Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo de que trata o § 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados.

§ 3º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31/12/2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput, até o dia 30/10/2025.

§ 4º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações poderão ser realizadas após 31/12/2025, quando:

I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput, após o dia 30/10/2025; ou

II - a complexidade do acordo exigir.

§ 5º - Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a negociação e a divulgação do acordo até 31/12/2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 30/06/2026.

§ 6º - São requisitos necessários para a transferência das participações societárias:

I - autorização por leis específicas da União e do Estado;

II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º, caput, IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle acionário; [[Decreto 12.433/2025, art. 9º.]]

III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto 12.301, de 9/12/2024, devendo ser considerados, na análise para fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e

IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura.


Art. 11

- No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva. [[Decreto 12.433/2025, art. 10.]]


Art. 12

- As participações societárias, após transferidas, serão geridas pelo Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atuar.


Art. 13

- Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º, caput, II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31/12/2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;

II - matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade;

III - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;

IV - comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;

V - laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União;

VI - comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes ao imóvel;

VII - contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver;

VIII - declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber;

IX - certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber;

X - Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e

XI - plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das edificações existentes no terreno, se couber.

Parágrafo único - No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a averbação das benfeitorias.


Art. 14

- A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou não dos bens imóveis.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa.


Art. 15

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará as normas complementares para a transferência dos bens móveis e imóveis.


Art. 16

- Nos casos da cessão dos créditos líquidos e certos e da transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, III e VII, respectivamente, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;

II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;

III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e

IV - minuta do instrumento de transferência.

Parágrafo único - O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência.


Art. 17

- No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;

II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e

III - minuta do instrumento de compensação.

Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.


Art. 18

- No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, VI, os Estados deverão enviar, até 31/12/2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.


Art. 19

- No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, V, o Estado poderá, até 31/12/2025, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

§ 1º - Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:

I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;

II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;

III - os elementos da constituição do crédito inscrito;

IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;

V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;

VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;

VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;

VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e

IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 20

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mensurará a expectativa de recebimento do fluxo futuro a partir de análise da situação econômica dos devedores inscritos e das características do crédito, com a avaliação global do conjunto de inscrições ofertadas pelo Estado.

§ 1º - Os valores da expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal, segregados anualmente, e as suas mensurações, avaliações e demais prognósticos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhados à Procuradoria do respectivo Estado para fins de validação quanto às premissas e aos cálculos que resultaram na expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal.

§ 2º - Após a validação do Estado ofertante dos recebíveis quanto à adequação da estimativa do fluxo futuro nominal, tais informações serão submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação de taxa de desconto e cálculo do valor presente do fluxo futuro dos recebíveis e servirão de base para a amortização da dívida, nos termos do disposto no art. 3º, caput, VI, [a], da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

§ 3º - Após definido e calculado o valor presente do fluxo futuro de recebimentos dos ativos de que trata esta Seção, a Secretaria do Tesouro Nacional oficiará o Estado ofertante dos recebíveis para a conferência dos cálculos e a ratificação do valor presente dos recebíveis ofertados.

§ 4º - Recebidas a ratificação e a anuência dos cálculos pelo Estado ofertante, a Secretaria do Tesouro Nacional adotará os procedimentos necessários para o abatimento dos valores do saldo da dívida e para fins de cumprimento dos montantes de amortização da dívida decorrentes da escolha do referido Estado dentre as opções previstas no art. 27. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]


Art. 21

- Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados, antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:

I - com vinculação constitucional ou legal;

II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e

III - objeto de repartição constitucional.


Art. 22

- O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.


Art. 23

- No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 31/07/2025, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;

II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III - minuta do instrumento de cessão.


Art. 24

- O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, será condicionado: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;

II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.


Art. 25

- Caberá à agência reguladora federal competente:

I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;

II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;

III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e

IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.


Art. 26

- Para fins de pagamento, conforme previsto nesta Seção, o fluxo de recebíveis será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.

Parágrafo único - Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, nos termos do disposto neste Decreto e em ato do Secretário do Tesouro Nacional de que trata o art. 67. [[Decreto 12.433/2025, art. 67.]]