Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 22

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção V - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL OU DISTRITAL (Ir para)

Art. 22

- O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.

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