Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 19

- No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, V, o Estado poderá, até 31/12/2025, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

§ 1º - Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:

I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;

II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;

III - os elementos da constituição do crédito inscrito;

IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;

V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;

VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;

VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;

VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e

IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 20

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mensurará a expectativa de recebimento do fluxo futuro a partir de análise da situação econômica dos devedores inscritos e das características do crédito, com a avaliação global do conjunto de inscrições ofertadas pelo Estado.

§ 1º - Os valores da expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal, segregados anualmente, e as suas mensurações, avaliações e demais prognósticos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhados à Procuradoria do respectivo Estado para fins de validação quanto às premissas e aos cálculos que resultaram na expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal.

§ 2º - Após a validação do Estado ofertante dos recebíveis quanto à adequação da estimativa do fluxo futuro nominal, tais informações serão submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação de taxa de desconto e cálculo do valor presente do fluxo futuro dos recebíveis e servirão de base para a amortização da dívida, nos termos do disposto no art. 3º, caput, VI, [a], da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

§ 3º - Após definido e calculado o valor presente do fluxo futuro de recebimentos dos ativos de que trata esta Seção, a Secretaria do Tesouro Nacional oficiará o Estado ofertante dos recebíveis para a conferência dos cálculos e a ratificação do valor presente dos recebíveis ofertados.

§ 4º - Recebidas a ratificação e a anuência dos cálculos pelo Estado ofertante, a Secretaria do Tesouro Nacional adotará os procedimentos necessários para o abatimento dos valores do saldo da dívida e para fins de cumprimento dos montantes de amortização da dívida decorrentes da escolha do referido Estado dentre as opções previstas no art. 27. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]


Art. 21

- Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados, antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:

I - com vinculação constitucional ou legal;

II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e

III - objeto de repartição constitucional.


Art. 22

- O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.