Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção IV - DOS CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS JUNTO AO SETOR PRIVADO, DOS CRÉDITOS JUNTO À UNIÃO, DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA VENDA DOS ATIVOS DE QUE TRATA O ART. 39-A DA LEI 4.320, DE 17/03/1964, E DE OUTROS ATIVOS [[LEI 4.320/1964, ART. 39-A.]] (Ir para)
Art. 16- Nos casos da cessão dos créditos líquidos e certos e da transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, III e VII, respectivamente, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;
III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e
IV - minuta do instrumento de transferência.
Parágrafo único - O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência.
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