Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 16

- Nos casos da cessão dos créditos líquidos e certos e da transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, III e VII, respectivamente, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;

II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;

III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e

IV - minuta do instrumento de transferência.

Parágrafo único - O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência.


Art. 17

- No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;

II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e

III - minuta do instrumento de compensação.

Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.


Art. 18

- No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, VI, os Estados deverão enviar, até 31/12/2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.