Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 63

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção V - DOS PROCEDIMENTOS DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL DE DÍVIDAS HONRADAS (Ir para)

Art. 63

- Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total