Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 40

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Seção III - DA LIMITAÇÃO DO CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS (Ir para)

Art. 40

- O Estado que tiver dispensada a exigência de metas e de compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados, prevista no art. 7º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, não fará jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do Secretário do Tesouro Nacional. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]

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