Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Art. 4º

- A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31/12/2025.

§ 1º - O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:

I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e às disposições deste Decreto;

II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e

III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.

§ 2º - Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar 159, de 19/05/2017, tenha ocorrido até 31/12/2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, § 1º a § 3º, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, no art. 42 do Decreto 10.681, de 20/04/2021, e no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 159/2017, art. 12. Decreto 10.681/2021, art. 42. Lei Complementar 212/2025, art. 4º.]]

§ 3º - O disposto no § 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal.

§ 4º - A assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 5º - Aos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o § 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 206, de 16/05/2024. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]

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