Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção V - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL OU DISTRITAL (Ir para)
Art. 20- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mensurará a expectativa de recebimento do fluxo futuro a partir de análise da situação econômica dos devedores inscritos e das características do crédito, com a avaliação global do conjunto de inscrições ofertadas pelo Estado.
§ 1º - Os valores da expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal, segregados anualmente, e as suas mensurações, avaliações e demais prognósticos realizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhados à Procuradoria do respectivo Estado para fins de validação quanto às premissas e aos cálculos que resultaram na expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal.
§ 2º - Após a validação do Estado ofertante dos recebíveis quanto à adequação da estimativa do fluxo futuro nominal, tais informações serão submetidas à Secretaria do Tesouro Nacional para fins de aplicação de taxa de desconto e cálculo do valor presente do fluxo futuro dos recebíveis e servirão de base para a amortização da dívida, nos termos do disposto no art. 3º, caput, VI, [a], da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 3º - Após definido e calculado o valor presente do fluxo futuro de recebimentos dos ativos de que trata esta Seção, a Secretaria do Tesouro Nacional oficiará o Estado ofertante dos recebíveis para a conferência dos cálculos e a ratificação do valor presente dos recebíveis ofertados.
§ 4º - Recebidas a ratificação e a anuência dos cálculos pelo Estado ofertante, a Secretaria do Tesouro Nacional adotará os procedimentos necessários para o abatimento dos valores do saldo da dívida e para fins de cumprimento dos montantes de amortização da dívida decorrentes da escolha do referido Estado dentre as opções previstas no art. 27. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
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