Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Seção II - DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 53- A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e de contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas as operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 1º - Caberá ao estatuto do FGF definir, percentual mínimo a ser destinado a garantir operações de parceria público-privada.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a sua capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.
§ 3º - O Conselho de que trata o art. 54 poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo. [[Decreto 12.433/2025, art. 54.]]
§ 4º - A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e para a recuperação de créditos sinistrados.
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