Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 53

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção II - DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 53

- A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e de contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas as operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.

§ 1º - Caberá ao estatuto do FGF definir, percentual mínimo a ser destinado a garantir operações de parceria público-privada.

§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a sua capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada.

§ 3º - O Conselho de que trata o art. 54 poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo. [[Decreto 12.433/2025, art. 54.]]

§ 4º - A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e para a recuperação de créditos sinistrados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total