Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 83

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 83

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os casos omissos não tratados por este Decreto, ouvido o Ministério da Educação quanto ao disposto no Capítulo VII.

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