Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 79

- As operações de crédito destinadas à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União, contratadas nos exercícios de 2025 e 2026, para os Estados que não forem signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Lei Complementar 178, de 13/01/2021, respectivamente, na data de publicação da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, poderão contar com carência de até vinte e quatro meses.


Art. 80

- O Decreto 9.075, de 6/06/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 9.075/2017, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Para fins da avaliação quanto ao programa de ajuste fiscal, disposto no inciso I, [b], do caput, não será exigível a verificação do espaço fiscal do Estado para a autorização de que trata o caput.] (NR)

Art. 81

- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.681/2021, art. 32 - [...]
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31/08/cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]
[...]] (NR)

Art. 82

- Ato do Secretário do Tesouro Nacional estabelecerá, entre outros aspectos, a forma de cálculo e as demais condições operacionais necessárias à apuração do saldo devedor da dívida atualizada dos Estados, a sua amortização e o seu recálculo em caso de desligamento do Propag.


Art. 83

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os casos omissos não tratados por este Decreto, ouvido o Ministério da Educação quanto ao disposto no Capítulo VII.


Art. 84

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad