Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção II - DAS AVALIAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO (Ir para)
Art. 32- Compete ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia encaminhará ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até 31/07/cada ano, subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal em vigor para o exercício anterior, nos termos do disposto no art. 18 da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]
§ 2º - As avaliações quanto ao cumprimento das obrigações serão realizadas:
I - até o mês de outubro, para a hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - no mês de agosto, para a hipótese de que trata o no inciso III do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]]
II - até os meses de abril e outubro, com informações referentes aos inadimplementos registrados no segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - nos meses de janeiro e julho, com informações referentes aos inadimplementos registrados nos meses do segundo semestre do exercício anterior e do primeiro semestre do exercício corrente, respectivamente, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]]
III - bimestralmente, no prazo de dois meses, contado do encerramento do bimestre, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - bimestralmente, no mês imediatamente subsequente ao bimestre encerrado, com o objetivo de compor o relatório bimestral previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 7º-B da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º. Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]]
§ 3º - O direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações a que se refere o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, será assegurado aos Estados por meio: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
I - da provocação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, até o quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, para que se manifestem acerca dos fatos levantados que poderiam caracterizar descumprimento das obrigações do Plano; e
II - da faculdade de, até o décimo quinto dia do mês previsto para realização das avaliações, apresentar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto de avaliação.
§ 4º - Não configurará descumprimento das obrigações do inciso IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, se, durante o processo de avaliação, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal concluir que foram revogados leis ou atos vedados pelo art. 8º da referida Lei Complementar ou que tenha sido suspensa a sua eficácia. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
§ 5º - Na hipótese de as avaliações de que tratam os incisos I e II do § 2º concluírem pela inadimplência das obrigações, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal encaminhará o resultado ao Estado, que poderá apresentar o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 6º - O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, recebido o pedido de revisão de que trata o § 2º do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017, no prazo de até de quinze dias, contado da data do recebimento, encaminhará o pedido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para posterior envio ao Ministro de Estado da Economia acompanhado: [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
I - das respectivas avaliações que concluíram pela inadimplência das obrigações do Plano de Recuperação Fiscal;
II - da classificação de desempenho do Estado quanto ao cumprimento do Regime de Recuperação Fiscal; e
III - de manifestação acerca da justificativa fundamentada apresentada pelo Estado.
§ 7º - Configura inadimplência com o Plano de Recuperação Fiscal o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal ou pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia nos prazos estabelecidos.
§ 8º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado.
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