Legislação
Decreto 12.118, de 23/07/2024
Art. 11
Art. 11
- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.681/2021, art. 5º - [...]
[...]
§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, I a XVI, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
[Decreto 10.681/2021, art. 32 - [...]
[...]
§ 8º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado.] (NR)
[...]
§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, I a XVI, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
[Decreto 10.681/2021, art. 32 - [...]
[...]
§ 8º - Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Ministro de Estado da Fazenda poderá postergar o prazo referido no § 1º por até quatro meses, a pedido do Estado.] (NR)
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