Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art.

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções:

I - diagnóstico da situação fiscal do Estado no exercício anterior;

II - projeções financeiras para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, considerados os efeitos da adesão ao Regime sobre as finanças do Estado;

III - detalhamento das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, dos impactos esperados e dos prazos para a adoção das referidas medidas;

IV - ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, e definição de impacto financeiro considerado irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do referido artigo; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

V - metas, compromissos e hipóteses de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e

VI - leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 1º - O Plano de Recuperação Fiscal observará as orientações do Ministério da Economia, que poderá exigir o envio de informações adicionais, inclusive dos seguintes anexos:

I - relação de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de dívidas garantidas pela União que devem ser afetadas pela redução de pagamentos de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de pagamentos; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - relação de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, com as respectivas finalidades, datas previstas para a contratação, garantias envolvidas, valores, desembolsos e fluxos de pagamentos; e

III - relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais que serão objeto da redução de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159/2017, com as respectivas estimativas de impacto. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 2º - Poderão ser incluídas no Plano de Recuperação Fiscal, para fins meramente informativos, projeções financeiras que não considerem os efeitos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e das medidas de ajuste adotadas pelo Estado.

§ 3º - As projeções de que trata o § 2º não serão objeto de avaliação pelo Ministério da Economia.

§ 4º - As ressalvas de que trata o inciso IV do caput poderão ser feitas de forma individualizada ou agrupada por conduta vedada pelo art. 8º da Lei Complementar 159/2017, desde que, neste último caso, sejam atribuídos valores máximos ao conjunto de atos ou leis que poderão ser editados sem que se conclua pela não observância da vedação. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, I a XVI, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

Decreto 12.118, de 23/07/2024, art. 11 (Acrescenta o § 5º)
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