Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)

Art. 5º

- O Plano de Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções:

I - diagnóstico da situação fiscal do Estado no exercício anterior;

II - projeções financeiras para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, considerados os efeitos da adesão ao Regime sobre as finanças do Estado;

III - detalhamento das medidas de ajuste que serão adotadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, dos impactos esperados e dos prazos para a adoção das referidas medidas;

IV - ressalvas às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017, e definição de impacto financeiro considerado irrelevante para fins de aplicação do disposto no § 6º do referido artigo; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

V - metas, compromissos e hipóteses de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e

VI - leis ou atos normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 1º - O Plano de Recuperação Fiscal observará as orientações do Ministério da Economia, que poderá exigir o envio de informações adicionais, inclusive dos seguintes anexos:

I - relação de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de dívidas garantidas pela União que devem ser afetadas pela redução de pagamentos de que trata o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, com os respectivos fluxos de pagamentos; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - relação de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, com as respectivas finalidades, datas previstas para a contratação, garantias envolvidas, valores, desembolsos e fluxos de pagamentos; e

III - relação dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais que serão objeto da redução de que trata o inciso III do § 1º da art. 2º da Lei Complementar 159/2017, com as respectivas estimativas de impacto. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 2º - Poderão ser incluídas no Plano de Recuperação Fiscal, para fins meramente informativos, projeções financeiras que não considerem os efeitos da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e das medidas de ajuste adotadas pelo Estado.

§ 3º - As projeções de que trata o § 2º não serão objeto de avaliação pelo Ministério da Economia.

§ 4º - As ressalvas de que trata o inciso IV do caput poderão ser feitas de forma individualizada ou agrupada por conduta vedada pelo art. 8º da Lei Complementar 159/2017, desde que, neste último caso, sejam atribuídos valores máximos ao conjunto de atos ou leis que poderão ser editados sem que se conclua pela não observância da vedação. [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

§ 5º - Na hipótese de não haver alteração nos valores máximos de ressalvas, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá autorizar o remanejamento dos valores entre órgãos e as ressalvas às vedações de que tratam o art. 8º, I a XVI, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017.] (NR) [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

Decreto 12.118, de 23/07/2024, art. 11 (Acrescenta o § 5º)

Art. 6º

- A elaboração das seções de que trata o caput do art. 5º observará os seguintes prazos: [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - de trinta a cento e oitenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

II - (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - de cinco dias para a seção prevista no inciso V do caput do art. 5º, contado da data da conclusão da elaboração das seções previstas nos incisos I a IV do caput do referido artigo; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

III - a data de apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para a seção prevista no inciso VI do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

§ 1º - O cumprimento dos prazos de que trata este artigo constitui-se em condição necessária para a emissão de recomendação favorável à homologação do Plano de Recuperação Fiscal.

§ 2º - O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo de cento e oitenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.]

§ 3º - Os prazos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado. [[Decreto 10.681/2021, art. 4º.]]


Art. 7º

- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado deverá:

I - elaborar os documentos que comporão o Plano de Recuperação Fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

II - cumprir o disposto nos art. 7º-D e art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-D. Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]

III - adotar as providências necessárias para a adoção imediata das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se houver;

IV - apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

V - fazer jus às prerrogativas previstas nos art. 10 e art. 10-A da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 10.]] [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]

VI - prover ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal os recursos previstos no inciso I do caput do art. 27. [[Decreto 10.681/2021, art. 27]]

§ 1º - As proposições e os atos de que trata o inciso IV do caput serão encaminhadas para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará o atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 2º - O exercício das prerrogativas de que trata o art. 10-A da Lei Complementar 159/2017, para a contratação de financiamentos com sistema financeiro e instituições multilaterais durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal fica condicionado à vinculação das liberações de recursos à homologação do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 10-A.]]

§ 3º - Poderão ser contratadas, pelos entes federativos, no período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, operações de crédito com a União previstas nas:

Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - Lei Complementar 148, de 25/11/2014;

II - Lei Complementar 156, de 28/12/2016;

III - Lei Complementar 159/2017;

IV - Lei Complementar 173, de 27/05/2020, e

V - Lei Complementar 178/2021.


Art. 8º

- Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverá:

I - prestar assistência técnica ao Estado acerca de aspectos fiscais da documentação que comporá o Plano de Recuperação Fiscal;

II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - observar o prazo de quinze dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]]

III - adotar as providências necessárias para a celebração do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]

§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será ser aumentado para:
I - trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em quinze dias; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]] (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).
II - quarenta e cinco dias, na hipótese de existir mais de duas avaliações semelhantes em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal e o aumento do prazo máximo previsto no inciso I do caput do art. 6º em trinta dias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 6º.]] (Revogado pelo Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 2º).]

§ 2º - Os apontamentos realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em suas avaliações poderão ser saneados quando da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal para homologação, desde que não prejudiquem significativamente o processo de elaboração do referido Plano, observados os critérios estabelecidos previamente pela referida Secretaria.


Art. 9º

- O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e demandará a realização das adequações necessárias.


Art. 10

- A comprovação de atendimento do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será efetuada por ocasião do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, sem prejuízo da demonstração das medidas que o Estado considere implementadas por ocasião do protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. Lei Complementar 159/2017, art. 4º.]]

§ 1º - O atendimento do disposto nesta Seção caracteriza pleno atendimento do previsto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017.[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 2º - A implementação das medidas que decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto e no Plano de Recuperação Fiscal.[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]


Art. 11

- O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido, alternativamente:[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

II - pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Parágrafo único - O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.


Art. 12

- O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;

II - alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 11.]]

III - contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e

IV - adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea [c] do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Parágrafo único - As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.


Art. 13

- O disposto no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido nas seguintes hipóteses: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - apresentação de autorização, em lei ou ato normativo, para adoção mecanismos que permitam a reduzir em, no mínimo, vinte por cento o valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo Estado em relação ao exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

II - inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de medidas de ajuste correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios de que trata o inciso I nos três primeiros anos de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, à proporção de, no mínimo, um terço do valor estimado pelo Estado por ano.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais:

I - de que trata o art. 178 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; ou [[CTN, art. 178.]]

II - instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição. [[CF/88, art. 155.]]

§ 2º - São considerados instituídos na forma estabelecida pela alínea [g] do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição os incentivos e benefícios originalmente concedidos na forma da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro 1975, e os reinstituídos na forma da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, e do Convênio ICMS 190, de 15/12/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária. [[CF/88, art. 155.]]

§ 3º - A redução de incentivos prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - A redução das renúncias fiscais de que trata o inciso I do caput poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021.


Art. 14

- O disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela revisão do Regime Jurídico Único dos servidores do Estado para extinguir, no mínimo, três dos seguintes benefícios, sendo um deles, obrigatoriamente, o previsto no inciso I: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, inclusive as gratificações por tempo de serviço;

II - a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço;

III - as promoções e progressões vinculadas exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores; e

IV - as incorporações das remunerações de funções gratificadas e de cargos comissionados à remuneração dos servidores.

§ 1º - Os benefícios previstos no caput serão considerados extintos quando:

I - não constarem do regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição; [[CF/88, art. 39.]]

II - forem tacitamente revogados, conforme comprovação apresentada pelo Estado; ou

III - as regras de transição eventualmente existentes:

a) forem aplicáveis apenas a servidores que se encontravam em período aquisitivo do benefício quando da revisão ou da revogação tácita; e

b) extinguirem a concessão dos benefícios após a aplicação do disposto na alínea [a].

§ 2º - A verificação de que trata este artigo se restringirá ao regime jurídico instituído conforme o disposto no art. 39 da Constituição e, se for o caso, a legislação que tiver revogado, ainda que tacitamente, os direitos ou previstos nos incisos do caput, não abrangendo, para fins de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, os planos de carreira estaduais e legislação esparsa. [[CF/88, art. 39.]]

§ 3º - A revisão prevista neste artigo não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 15

- O disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela previsão de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA que estabeleçam: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - prazo de vigência que compreenda, no mínimo, os três exercícios financeiros subsequentes ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

II - regras de contenção do crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos;

III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

IV - órgão estadual responsável para atestar o cumprimento da limitação.

§ 1º - O disposto neste artigo será considerado atendido caso a limitação de crescimento anual restrinja o crescimento agregado das despesas primárias dos Poderes e órgãos do Estado.

§ 2º - Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 3º - O cumprimento do limite de crescimento anual das despesas primárias durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal será um dos critérios utilizados para a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]

§ 4º - A limitação de despesas de que trata este artigo poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021,.


Art. 16

- O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 1º - O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.

§ 2º - O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.


Art. 17

- O disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido por meio da publicação de decreto do Governador do Estado ou de outros atos normativos que estabeleçam a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 1º - O decreto ou ato normativo a que se refere o caput estabelecerá, para a administração direta, indireta, fundacional e para empresas estatais dependentes, as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, incluída a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício financeiro, observadas as restrições estabelecidas em atos normativos federais e em instrumentos contratuais preexistentes.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso VII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, aos fundos públicos previstos nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo, incluído o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar vinculações estabelecidas nas Constituições e nas Leis Orgânicas de cada ente federativo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]


Art. 18

- O disposto no inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido por meio da apresentação da lei que instituir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º. CF/88, art. 40.]]


Art. 19

- O Plano de Recuperação Fiscal elaborado conforme o disposto neste Decreto conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.

§ 1º - As operações de crédito contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal atenderão ao disposto na Lei Complementar 159/2017, e deverão:

I - ser cadastradas no sistema de registro a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000, e o art. 27 da Resolução 43, de 21/12/2001, do Senado Federal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

II - ter prazo máximo de carência de três anos.

§ 2º - A contratação, a reestruturação ou o aditamento de operações de crédito durante o Regime de Recuperação Fiscal fica condicionada à previsão no Plano de Recuperação Fiscal.

§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade pelo Ministério da Economia as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas a que se refere o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]


Art. 20

- O limite de que trata o § 5º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, deverá: [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]

I - ser maior, em proporção da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 159/2017, que para os demais Estados, não consideradas, para esse fim, as possíveis duplicações de limite a que se refere o § 9º do art. 11 da referida Lei Complementar; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]

II - observar os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 52.]]

§ 1º - As operações de crédito cuja finalidade seja a quitação de outras dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou de dívidas garantidas pela União, independentemente da existência de período de carência para pagamento:

I - poderão ser consideradas como operações de reestruturação ou recomposição do principal de dívidas; e

II - não estarão sujeitas ao limite de que trata este artigo.

§ 2º - Estão sujeitas ao limite de que trata o caput as operações de crédito cuja finalidade seja o pagamento de passivos das prestações vincendas das dívidas existentes na data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.

§ 3º - Os Estados poderão prever, em seu Plano de Recuperação Fiscal, a utilização do limite de que trata o caput de acordo com sua estimativa da necessidade de financiamento anual.

§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá manifestar-se contrariamente à aprovação de Plano de Recuperação Fiscal cujo volume de operações de crédito seja superior ao necessário para equilibrar as finanças estaduais ou com contratações concentradas em poucos exercícios financeiros.

§ 5º - O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar 159/2017: [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]

I - será considerado atendido caso o Estado aliene totalmente participações que representem mais de cinquenta por cento do valor do conjunto das suas participações em empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme apuração definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

II - permitirá a duplicação dos limites para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal uma vez, inclusive para os casos de que trata o inciso I do caput;

III - produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da alienação total das participações acionárias; e

IV - dependerá da alteração do Plano de Recuperação Fiscal do Estado.