Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo III - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção II - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 24- O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
Parágrafo único - Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20. [[Decreto 10.681/2021, art. 20.]]
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