Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
(D.O. 20/04/2021)
- O Governador do Estado, concluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal:
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;
II - protocolará o Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia; e
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.
- O Plano de Recuperação Fiscal do Estado será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que o encaminhará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento por cada órgão:]
I - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que avaliará:
a) reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal,
b) cumprimento dos prazos para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal;
c) adequação do Plano de Recuperação Fiscal ao disposto na Lei Complementar 159/2017, e neste Decreto; e
d) risco de não implementação das medidas de ajuste propostas em decorrência da repartição de competências estabelecidas pela Constituição;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, que avaliará a observância ao disposto nos incisos I e IV do caput do art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
§ 2º - Os pareceres a que se refere o § 1º serão encaminhados ao Ministro de Estado da Economia, que poderá se manifestar favoravelmente ao Plano de Recuperação Fiscal no prazo de até dez dias, contado da mais recente dentre as datas de recebimento dos referidos pareceres, caso os pareceres sejam favoráveis ao pleito do Estado, com ou sem ressalvas.
- Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano de Recuperação Fiscal e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.
§ 2º - O prazo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal será de nove exercícios financeiros, observadas as hipóteses de encerramento e de extinção ou o prazo de vigência proposto pelo Estado, o que for menor.
- O Estado que não atender ao requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, poderá, excepcionalmente, aderir ao Regime de Recuperação Fiscal sem que lhe sejam conferidas as prerrogativas de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
Parágrafo único - Os Estados aos quais se aplicar o disposto no caput poderão usufruir de limite ampliado para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, conforme disposto no art. 20. [[Decreto 10.681/2021, art. 20.]]
- Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de: [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
I - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
II - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.
§ 1º - Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.
§ 2º - Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e
II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.
Redação anterior (original): [§ 2º - A norma de que trata o § 1º poderá desconsiderar os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais.]
§ 3º - As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.