Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 15

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 15

- O disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela previsão de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA que estabeleçam: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - prazo de vigência que compreenda, no mínimo, os três exercícios financeiros subsequentes ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;

II - regras de contenção do crescimento das despesas que auxiliem a recondução da despesa primária aos limites estabelecidos;

III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Decreto 11.540, de 31/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]]

IV - órgão estadual responsável para atestar o cumprimento da limitação.

§ 1º - O disposto neste artigo será considerado atendido caso a limitação de crescimento anual restrinja o crescimento agregado das despesas primárias dos Poderes e órgãos do Estado.

§ 2º - Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, os gastos necessários para prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

§ 3º - O cumprimento do limite de crescimento anual das despesas primárias durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal será um dos critérios utilizados para a elaboração da classificação de desempenho de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º.]]

§ 4º - A limitação de despesas de que trata este artigo poderá ter como referência um dos exercícios entre 2017 e 2021, excepcionalmente, para os pedidos de adesão realizados no exercício de 2021,.

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