Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo III - DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção II - DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 25- Considera-se equilíbrio das contas públicas para fins da manifestação de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 159/2017, a obtenção, durante a vigência proposta para o Regime de Recuperação Fiscal, de: [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
I - resultados primários anuais maiores que o serviço das dívidas estaduais, desconsiderados os efeitos da aplicação do art. 9º da Lei Complementar 159/2017; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
II - volume sustentável de obrigações financeiras ao final do exercício.
§ 1º - Ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disciplinará a apuração dos indicadores a que se refere o caput.
§ 2º - Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e
II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.
Redação anterior (original): [§ 2º - A norma de que trata o § 1º poderá desconsiderar os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais.]
§ 3º - As projeções financeiras do Plano de Recuperação Fiscal apresentado conforme o disposto neste Capítulo indicarão a trajetória esperada de obtenção do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a qual será utilizada para a elaboração das metas do referido Plano.
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