Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo I - DO PEDIDO DE ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção I - DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO (Ir para)
Art. 3º- O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e conterá:
I - demonstração de que os requisitos previstos no caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, foram atendidos; [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
II - demonstração das medidas que o Estado considera implementadas nos termos do art. 2º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - relação das dívidas às quais poderá ser aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar 159/2017, se cabível; [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
IV - indicação de membro titular e de membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal; e
V - lei que autoriza a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - A demonstração de que trata o inciso I do caput observará o disposto no ato a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 2º - Na apuração da despesa corrente para fins de verificação do atendimento do requisito de adesão previsto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, serão desconsideradas as transferências constitucionais e legais a Municípios e as despesas intraorçamentárias. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 3º - Serão incluídas na verificação do atendimento dos requisitos do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, para Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31/08/2020 que pedirem nova adesão: [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
I - na despesa corrente de que trata a alínea [a] do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, os juros não pagos em função do referido Regime; e
II - nas obrigações de que trata o inciso III do caput do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, o valor das prestações não pagas em função do referido Regime. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]
§ 4º - Na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, a informação a que se refere o inciso V do caput poderá ser apresentada no momento do protocolo do Plano de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 21.]]
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