Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art.
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto:

I - as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - serão observados os conceitos e as definições de que trata a Lei Complementar 101, de 4/05/2000, especialmente o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 18. Lei Complementar 101/2000, art. 19.]]

Parágrafo único - As referências aos Estados compreendem o Distrito Federal.

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