Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo VI - DAS DÍVIDAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Art. 48- Os valores não pagos em decorrência da aplicação do previsto na alínea ]a] do inciso II do caput do art. 4º-A e no art. 9º da Lei Complementar 159/2017, serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar, com o reprocessamento pela Tabela Price pelo prazo remanescente, nas datas em que as obrigações originais vencerem ou forem pagas pela União. [[Lei Complementar 159/2017, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 9º. Lei Complementar 159/2017, art. 9º-A.]]
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