Legislação

Decreto 10.681, de 20/04/2021

Art. 12

Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Seção II - DAS LEIS QUE COMPÕEM O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 12

- O disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, será considerado atendido pela inclusão, no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado, de pelo menos três das seguintes regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos civis da União:[[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

I - requisito de idade mínima para a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente e de aposentadorias decorrentes de requisitos e critérios diferenciados, previstos em lei complementar do Estado, além de eventuais regras de transição;

II - alíquota de contribuição não inferior à alíquota dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do disposto no art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 11.]]

III - contribuição incidente sobre proventos recebidos por inativos e pensionistas cujo valor seja inferior ao teto do RGPS, na hipótese de haver déficit atuarial; e

IV - adoção da temporalidade do direito a pensão para cônjuge ou companheiro estabelecida na alínea [c] do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 77.]]

Parágrafo único - As regras previstas no caput serão consideradas instituídas se já constarem do RPPS do Estado.

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