Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção III - DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 19- O Plano de Recuperação Fiscal elaborado conforme o disposto neste Decreto conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar durante o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º - As operações de crédito contratadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal atenderão ao disposto na Lei Complementar 159/2017, e deverão:
I - ser cadastradas no sistema de registro a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar 101/2000, e o art. 27 da Resolução 43, de 21/12/2001, do Senado Federal; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
II - ter prazo máximo de carência de três anos.
§ 2º - A contratação, a reestruturação ou o aditamento de operações de crédito durante o Regime de Recuperação Fiscal fica condicionada à previsão no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade pelo Ministério da Economia as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas a que se refere o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;