Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção II - DAS AVALIAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO (Ir para)
Art. 36- O Ministério da Economia poderá autorizar, a pedido do Estado, a alteração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e dos serviços e ativos de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, desde que assegurado ingresso de recursos equivalentes aos valores previstos na medida de ajuste original. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
Parágrafo único - A autorização para a alteração a que se refere o caput considerará, em cada caso, no valor de avaliação do ativo apresentado pelo Estado, com base em um dos seguintes critérios:
I - valor de patrimônio líquido contábil registrado nas demonstrações financeiras auditadas do último exercício social e aprovadas por assembleia geral;
II - fluxo de caixa descontado, o qual deverá ser objeto de avaliação independente; e
III - preço de mercado da ação, na hipótese de companhia com ações negociadas em bolsa de valores.
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