Legislação
Decreto 10.681, de 20/04/2021
Capítulo IV - DA VIGÊNCIA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Seção II - DAS AVALIAÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO (Ir para)
Art. 32-A- A classificação de desempenho do Regime de Recuperação Fiscal será determinada com base na análise dos indicadores de adimplência quanto:
Decreto 10.928, de 07/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).I - às vedações previstas no art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
II - à implementação das medidas de ajuste fiscal previstas no Plano de Recuperação Fiscal homologado; e
III - às metas e aos compromissos fiscais previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado.
§ 1º - A cada indicador estabelecido no caput será atribuída a nota A, B ou C, que representará a classificação parcial do Estado naquele indicador, e o resultado da classificação de desempenho será determinado pela combinação das classificações parciais de cada indicador, na forma do Anexo.
§ 2º - O indicador de que trata o inciso I do caput será apurado a partir da avaliação semestral de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
I - A, quando não forem identificadas violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
II - B, quando, em nenhum exercício financeiro de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a soma dos impactos estimados anuais das violações às vedações do art. 8º da Lei Complementar 159/2017, não superar um décimo por cento da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao da classificação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 8º.]]
III - C, nas demais hipóteses.
§ 3º - O indicador de que trata o inciso II do caput será apurado de forma a considerar as medidas de ajuste pactuadas no Plano de Recuperação Fiscal para o semestre anterior, de que trata o inciso II do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
I - A, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso;
II - B, quando nenhuma medida de ajuste fiscal registrar atraso superior a dois meses; e
III - C, nas demais hipóteses.
§ 4º - O indicador de que trata o inciso III do caput será apurado a partir da avaliação anual, de que trata o inciso I do § 2º do art. 32, e receberá classificação: [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
I - A, quando todas as metas e os compromissos fiscais tiverem sido cumpridos no exercício de referência;
II - B, quando houver metas e compromissos fiscais descumpridos, se, no exercício de referência, o crescimento das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, for inferior à variação do IPCA no período; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
III - C, nas demais hipóteses.
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